Liberdade de expressão
TSE permite que jornais veiculem opiniões sobre candidatos em seus sites na internet
Reunidos em sessão administrativa extraordinária
nesta sexta-feira (17) os ministros do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) decidiram, por maioria, alterar a Resolução 22.718/2008, que
trata das restrições impostas às empresas de comunicação social,
mais especificamente às emissoras de rádio e televisão e aos seus
sites na internet em ano eleitoral.
A alteração permite, a partir do segundo turno dessas eleições, que
os sites mantidos pelos órgãos de imprensa escrita não sejam
incluídos na proibição de expressar opinião favorável ou contrária a
candidatos. Essa proibição seria direcionada especificamente às
emissoras de rádio e TV, ou seja, meios de comunicação que dependem
de licença de autoridade por constituírem serviço público.
A proposta foi apresentada pelo presidente do TSE, ministro Carlos
Ayres Britto, ao analisar um mandado de segurança do jornal Estado
de São Paulo S/A e pela Agência Estado, por meio do qual
questionaram as restrições.
De acordo com o jornal, o artigo 21, que trata das restrições
relativas à programação normal e o noticiário no rádio e na TV
trouxe no último parágrafo a afirmação de que "as disposições deste
artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação
social na internet e demais redes destinadas à prestação de serviços
de telecomunicações de valor adicionado".
A defesa das empresas argumentou que, embora não pertençam à
categoria de radiodifusão, detém sitos na internet e a restrição
quanto aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na
internet violam seu direito à livre informação e opinião.
O ministro Ayres Britto sustentou que, na qualidade de veículos de
comunicação que se dedicam à imprensa escrita, as empresas do Grupo
Estado não dependem de licença governamental, ao contrário de
emissoras de rádio e televisão, que são serviços públicos outorgados
por meio de concessão ou permissão pelo governo federal. Por esse
motivo, é vedado às emissoras de rádio e TV exercerem qualquer
influência nas disputas eleitorais.
O relator do caso, ministro Marcelo Ribeiro, divergiu desse
entendimento ao considerar que a intenção do legislador, na
elaboração da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), foi estender a
vedação a todos os órgãos de comunicação que tenham sites na
internet. Ele propôs deixar a resolução como está e adiar a
discussão para a próxima eleição, em 2010. Nesse sentido foi
acompanhado pelo ministro Arnaldo Versiani.
Os demais ministros, no entanto, acompanharam o presidente para
alterar a resolução em favor dos jornais impressos que têm páginas
na internet.
"Todo o tempo que tivermos para sair em socorro da liberdade de
informação e de comunicação é pouco. Devemos imediatamente facultar
aos requerentes o uso das possibilidades da internet nos seus sítios
próprios, seja como veículo de informação ou propaganda, porque os
jornais podem sim ter preferência por essa ou aquela candidatura",
afirmou o ministro Ayres Britto.
De acordo com o ministro Ayres Britto, a decisão apenas explicita o
significado do parágrafo terceiro, do artigo 45 da Lei 9.504/97, que
se refere apenas ao rádio e a televisão, portanto, não haveria
porque proibir os jornais. "Site de órgão de comunicação social só
conhece restrição se for do rádio e da televisão", afirmou.
O ministro disse ainda, que, com essa nova interpretação, não há
necessidade de declarar a inconstitucionalidade do artigo 21 da
resolução, como sugeria o mandado de segurança. Lembrou também que a
própria Constituição Federal (artigo 220, parágrafo 6º) distingue
claramente a mídia impressa das outras mídias.
Fonte: TSE